ARTIGOS - 2023
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MIRIAM NASCIMENTO CARREIRA
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: O que os empresários precisam saber sobre o recente regulamento que trata das sanções administrativas?

No dia 27 de fevereiro de 2023 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD publicou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Por intermédio desta normativa o referido Órgão regulamentador estabeleceu parâmetros e critérios para a aplicação das penalidades decorrentes da violação à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Esta medida era a providência faltante para que os infratores passassem a ser responsabilizados pela referida autoridade.
A recente resolução, portanto, traz parâmetros e critérios para a aplicação de sanções administrativas pela ANPD, adequada a cada caso em que houver violação à LGPD, de modo que as infrações são estimadas e fixadas de acordo com a sua natureza e gravidade, bem como levando em consideração os direitos pessoais atingidos.
O regulamento em referência também traz as diretrizes para a dosimetria das multas, cujos percentuais são baseados no faturamento da empresa. Assim, infrações leves terão alíquotas variáveis entre 0,08% a 0,15% do faturamento, infrações médias, poderão variar entre 0,13% e 0,5% e as infrações graves poderão alcançar o percentual de 0,45% a 1,5%.
Lembrando que as sanções já estavam previstas na Lei Geral de Proteção de Dados. Logo, o regulamento em questão veio tão somente nortear a autoridade responsável em relação à escolha da sanção mais adequada a casa caso concreto. As sanções administrativas são as seguintes:
✓ Advertência;
✓ Multa simples, calculada sobre o faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;
✓ Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
✓ Publicização da infração;
✓ Bloqueio dos dados pessoais;
✓ Eliminação dos dados pessoais;
✓ Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
✓ Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
✓ Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Desta forma, àquelas pessoas físicas e jurídicas que tratam dados pessoais e que ainda não estão adequadas à lei, devem iniciar marcha contra o tempo, visando sua imediata regularização pois serão consideradas infrações situações como as abaixo exemplificadas:
✓ Auferir ou buscar auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;
✓ A infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;
✓ Realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;
✓ Verificada a adoção sistemática de práticas contrárias à Lei;
Além disso, é válido lembrar que as empresas não estarão sujeitas apenas à fiscalização e eventuais penalizações por parte da ANPD, mas também pelo Ministério Público, pelos órgãos de defesa do consumidor, bem como a demandas judiciais em propostas em defesa dos interesses dos titulares dos dados pessoais.
Não restam dúvidas de que esta Resolução fará com que àqueles empresários que ainda não estão adequados à Lei percebam a relevância dos cuidados relacionados à privacidade dos dados pessoais e, também, à necessidade de sua imediata adequação, uma vez que doravante, com parâmetros claros para a penalização dos infratores, teremos acesso às primeiras conclusões dos processos que já tramitam perante a ANPD e a certeza de que as fiscalizações serão intensificadas e que os titulares de dados estarão ainda mais atentos aos seus direitos.